Legislação

Medida Provisória 936, de 01/04/2020
(D.O. 01/04/2020)

Art. 17

- Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º: [[Medida Provisória 936/2002, art. 1º.]]

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses; [[CLT, art. 476-A.]]

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e [[CLT, art. 611. Título VI.]]

III - os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, ficam reduzidos pela metade. [[CLT, art. 611. Título VI.]]


Art. 18

- O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. [[CLT, art. 443.]]

§ 1º - O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

§ 2º - Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º. [[Medida Provisória 936/2002, art. 5º. Medida Provisória 936/2002, art. 6º.]]

§ 3º - A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. [[CLT, art. 443.]]

§ 4º - Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.

§ 5º - O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.


Art. 19

- O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.


Art. 20

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes