Legislação

Medida Provisória 936, de 01/04/2020

Art. 17

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º: [[Medida Provisória 936/2002, art. 1º.]]

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses; [[CLT, art. 476-A.]]

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e [[CLT, art. 611. Título VI.]]

III - os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, ficam reduzidos pela metade. [[CLT, art. 611. Título VI.]]

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