Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018
(D.O. 11/09/2018)

Art. 8º

- O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros

§ 1º - O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Na hipótese de a instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade ser instituição prevista no § 5º do art. 29, indicará um representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.

§ 3º - As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de dez por cento da composição total do fundo poderão participar das reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º - O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, dois membros independentes que:

I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;

II - tenham conhecimento sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;

III - não tenham sido, nos três anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;

IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e

V - não sejam administradores de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.


Art. 9º

- Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;

II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;

III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10;

IV - a composição do Conselho Fiscal; e

V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.


Art. 10

- Ao Comitê de Investimentos compete:

I - recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos;

II - coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e

III - elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.

§ 1º - É facultada a contratação de pessoa jurídica gestora de recursos registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM com conhecimentos e experiência para operacionalizar a aplicação financeira do fundo patrimonial, mediante autorização do Conselho de Administração e observadas as disposições do inciso I do caput.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, admite-se o pagamento de taxa de performance, no mínimo, semestralmente, desde que a rentabilidade supere a rentabilidade de seu indicador de referência no período estabelecido.

§ 3º - O Comitê de Investimentos será composto por três ou cinco membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas, com notório conhecimento e com formação, preferencialmente, nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade ,com experiência nos mercados financeiros ou de capitais e registrados na CVM como analistas, consultores e, quando for o caso, administradores de carteiras de valores mobiliários

§ 4º - O Comitê de Investimentos será órgão facultativo nos fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Medida Provisória.


Art. 11

- Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:

I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II - avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.

§ 3º - Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.


Art. 12

- Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto.

§ 1º - A remuneração dos membros dos órgãos de que trata o caput será limitada à maior remuneração do dirigente máximo das instituições públicas apoiadas.

§ 2º - É vedada a remuneração de agente público como contrapartida à participação em Comitê de Investimentos, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

§ 3º - É permitido o pagamento referente a diárias e passagens para que os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos participem de reuniões deliberativas.

§ 4º - Os administradores somente serão responsabilizados por:

I - atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou

II - atos praticados com violação da lei ou do estatuto.