Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art.

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Art. 4º

- O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.

§ 1º - O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.

§ 2º - As obrigações assumidas pela organização gestora do fundo patrimonial não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.

§ 3º - As obrigações assumidas pela instituição apoiada ou pela organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da organização gestora de fundo patrimonial.

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