Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art.

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção I - DA CONSTITUIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL (Ir para)

Art. 6º

- A organização gestora de fundo patrimonial:

I - manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação das demonstrações financeiras e da gestão e da aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual, em seu sítio eletrônico;

II - possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;

III - divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados, indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;

IV - apresentará semestralmente informações sobre os investimentos e a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para este fim;

V - adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

VI - estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.

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