Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art.

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS (Ir para)

Art. 9º

- Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:

I - o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;

II - as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;

III - a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10;

IV - a composição do Conselho Fiscal; e

V - a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.

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