Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 11

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS (Ir para)

Art. 11

- Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:

I - fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e

II - avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por três membros, indicados pelo Conselho de Administração, escolhidos entre pessoas comprovadamente idôneas e com formação nas áreas de administração, economia, atuária ou contabilidade.

§ 2º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos de que trata o § 5º do art. 8º.

§ 3º - Fica vedada a indicação de membros ao Conselho Fiscal que já tenham composto o Conselho de Administração.

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