Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art.

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros

§ 1º - O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Na hipótese de a instituição apoiada mediante instrumento de parceria com cláusula de exclusividade ser instituição prevista no § 5º do art. 29, indicará um representante com direito a voto para compor o Conselho de Administração.

§ 3º - As pessoas físicas e os representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de dez por cento da composição total do fundo poderão participar das reuniões deliberativas do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 4º - O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, dois membros independentes que:

I - não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;

II - tenham conhecimento sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;

III - não tenham sido, nos três anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;

IV - não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e

V - não sejam administradores de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.

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