Legislação

Medida Provisória 817, de 04/01/2018
(D.O. 05/01/2018)

Art. 3º

- Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional 60/2009, a Emenda Constitucional 79/2014, e a Emenda Constitucional 98/2017:

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI à Lei 11.358, de 19/10/2006;

III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II;

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Medida Provisória; e

V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional 79/2014, e o art. 5º da Emenda Constitucional 98/2017, a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela [a] do Anexo VII à Lei 13.464, de 10/07/2017.

§ 1º - O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupado em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, será considerada uma classe para cada cinco anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe [Titular] o requisito obrigatório de titulação de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, será considerado um padrão para cada doze meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior.

§ 2º - Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.

§ 3º - Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição.

§ 4º - Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput, que optaram pelo ingresso no quadro em extinção de que tratam o art. 85 da Lei 12.249/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, o disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 5º - O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o art. 86 da Lei 12.249/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- A opção de que trata a Emenda Constitucional 98/2017, será exercida na forma do regulamento.

§ 1º - Cabe à União, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, regulamentar o disposto no caput, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998.

§ 2º - O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º.

§ 3º - É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional 98/2017.

§ 4º - São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional 98/2017, ou em regulamento.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam a Emenda Constitucional 60/2009, a Emenda Constitucional 79/2014 e a Emenda Constitucional 98/2017, serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares; e

d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII à Lei 11.356, de 19/10/2006;

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI à Lei 11.907, de 2/02/2009;

c) de Representação;

d) de função de Natureza Especial; e

e) de Serviço Voluntário.

§ 1º - Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A à Lei 10.486, de 4/07/2002.

§ 2º - As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei 10.486/2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei 10.486/2002.

Referências ao art. 6
Art. 7º

- As vantagens instituídas pela Lei 10.486/2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Medida Provisória não dispuser de forma diversa.

Referências ao art. 7
Art. 8º

- Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014, e 98/2017.

§ 1º - Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.

§ 2º - Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III, observado o nível de escolaridade do cargo.

§ 3º - É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida Provisória.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III ocorrerá por meio de progressão e promoção.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º; e

II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor máximo, para fins de progressão, e oitenta por cento do seu valor máximo, para fins de promoção.

§ 3º - A contagem de doze meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º, será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 10.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º.

Referências ao art. 9
Art. 10

- A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV;

II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 11 e no Anexo V; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV.

Parágrafo único - O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249/2010, e o art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, sujeita o servidor, a partir de 01/01/2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial, estadual e municipal:

I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representação;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.

Referências ao art. 10
Art. 11

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.

§ 1º - A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.

§ 2º - A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

§ 3º - No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos.

§ 4º - Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003;

II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003;

III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou na Lei 12.618, de 30/04/2012, conforme o regramento previdenciário aplicável.

§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data.

§ 7º - A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 8º - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.

Referências ao art. 11