Legislação

Lei 14.751, de 12/12/2023
(D.O. 13/12/2023)

Art. 11

- Os efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrados pelos membros militares das instituições, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, são fixados em lei estadual, bem como em lei federal, no caso do Distrito Federal e dos Territórios, considerados a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da unidade federada ou dos Territórios, entre outros, conforme as peculiaridades locais. [[CF/88, art. 42.]]


Art. 12

- A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:

I - oficiais:

a) oficiais superiores:

1. coronel;

2. tenente-coronel;

3. major;

b) oficiais intermediários: capitão;

c) oficiais subalternos:

1. primeiro-tenente;

2. segundo-tenente;

II - praças especiais:

a) aspirante a oficial;

b) cadete;

c) aluno-oficial;

III - praças:

a) subtenente;

b) primeiro-sargento;

c) segundo-sargento;

d) terceiro-sargento;

e) aluno-sargento;

f) cabo;

g) soldado;

h) aluno-soldado.

Parágrafo único - A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação [PM] ou [BM].


Art. 13

- São condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do previsto na lei do ente federado:

I - ser brasileiro;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;

VI - ter procedimento social e idoneidade moral irrepreensíveis, compatíveis com a função pública militar, apurados por meio de investigação;

VII - ter capacitação física e psicológica compatível com o cargo, verificada por meio de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital;

VIII - ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;

IX - comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado; e [[Lei 14.751/2023, art. 15.]]

X - não possuir tatuagens visíveis, quando em uso dos diversos uniformes, de suásticas, de obscenidades e de ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem.

Parágrafo único - Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.


Art. 14

- A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição.


Art. 15

- As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros:

I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios; [[Lei 14.751/2023, art. 13.]]

II - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o quadro constante do inciso I deste caput e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação do ente federado, possuidores do respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios, admitida a promoção até o posto de tenente-coronel;

III - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), destinado ao desempenho de atividades de saúde e de direção e administração de órgãos de saúde das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, com emprego obrigatório e exclusivo na área de saúde das corporações;

IV - Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR), destinado aos oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados;

V - Quadro de Praças (QP), destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição e integrado por praças aprovadas em concurso público de nível de escolaridade superior ou possuidoras do respectivo curso de formação, desde que oficialmente reconhecido como de nível de educação superior, oferecido pelo sistema de ensino da respectiva instituição ou de outra unidade federada ou de Territórios, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, com progressão até a graduação de subtenente; [[Lei 14.751/2023, art. 13.]]

VI - Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR), destinado às praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O tempo de atividade militar e os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados na instituição militar do concurso serão contados como título para fins de classificação no concurso público e no processo seletivo interno, nos termos da pontuação prevista no edital.

§ 4º - A critério das corporações, poderão ser instituídos Quadro de Oficial Temporário (QOT) e Quadro de Praça Temporário (QPT), por tempo determinado, nos termos da legislação do ente federado.

§ 5º - A critério das corporações, poderão ser estabelecidas especialidades dentro dos quadros.

§ 6º - (VETADO).


Art. 16

- As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios manterão o seu sistema de ensino militar, podendo incluir os colégios militares de ensino fundamental e médio, e ter cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e, se atendidos os requisitos do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os demais cursos regulares de universidades públicas.

§ 1º - Os cursos previstos no sistema de ensino militar observarão o seguinte:

I - os cursos de formação, adaptação e habilitação serão realizados em instituição de ensino militar;

II - os cursos de aperfeiçoamento ou especialização poderão ser realizados em unidade de ensino militar ou em instituições públicas conveniadas, no País ou no exterior.

§ 2º - Os cursos existentes nas instituições militares, além de habilitarem aqueles aprovados em concurso público ou interno para o desempenho das atribuições do cargo, também serão requisitos para promoção, nos seguintes termos:

I - para os oficiais:

a) curso de formação de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso público para o QOEM, com o ingresso na condição de cadete e habilitação à promoção a aspirante a oficial;

b) curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destinado aos capitães e à habilitação à promoção ao posto de major;

c) curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coronéis do QOEM e do QOS e à promoção ao posto de coronel;

d) curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (CHOS) e curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE), com ingresso na condição de aluno-oficial e à habilitação à promoção ao posto de segundo-tenente;

II - para as praças:

a) curso de formação de praças (CFP), destinado aos aprovados em concurso público, na graduação de aluno-soldado, e habilitação à promoção à graduação de soldado;

b) curso de formação de sargentos (CFS), com ingresso na graduação de aluno-sargento e habilitação à promoção à graduação de terceiro-sargento;

c) curso de aperfeiçoamento de praças (CAP), destinado aos segundos-sargentos e habilitação à promoção à graduação de primeiro-sargento.

§ 3º - Os cursos de formação, adaptação e habilitação terão carga horária mínima.

§ 4º - Os cursos previstos neste artigo poderão ser realizados nas instituições militares federais, estaduais e do Distrito Federal.

§ 5º - (VETADO).