Legislação

Lei 14.751, de 12/12/2023

Art. 25

Capítulo VII - DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Art. 25

- As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão ser mobilizados pela União no caso de guerra e integrarão a força terrestre designada, que delimitará os aspectos operacionais e táticos de seu emprego, obedecidas as suas missões específicas e constitucionais.

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