Legislação

Lei 14.751, de 12/12/2023

Art. 38

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 38

- As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem promover instâncias de participação social, bem como nomear os representantes a que façam jus no Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na Lei 13.675, de 11/06/2018, a fim de garantir espaço de diálogo com a sociedade, de modo a fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança.

Parágrafo único - No Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na Lei 13.675, de 11/06/2018, o representante da instituição militar deverá:

I - divulgar todas as informações solicitadas, ressalvadas as exceções relativas a sigilo previstas em lei, de forma a permitir que sejam feitas propostas de políticas e ações para modernizar as relações de trabalho, a carreira, a gestão de pessoas e os modelos de atuação da instituição;

II - apresentar procedimentos e protocolos empregados pela instituição, de forma a permitir maior transparência quanto ao trabalho realizado e a possibilitar o recebimento de considerações que foquem na melhoria dos procedimentos e protocolos e da relação entre a instituição e a comunidade;

III - apresentar o relatório anual;

IV - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos em sua área de competência.

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