Legislação

Lei 14.751, de 12/12/2023

Art. 39

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 39

- A adoção do requisito de escolaridade para ingresso na instituição militar será processada no prazo de até 6 (seis) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Na forma da legislação de ensino do ente federado, a instituição poderá optar por formar o militar do Estado e do Distrito Federal em curso de formação de educação superior com equivalência àqueles definidos no art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, ensino superior, e no art. 15 desta Lei, bacharel em direito ou em ciências policiais. [[Lei 9.394/1996, art. 44. Lei 14.751/2023, art. 13.]]

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