Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023
(D.O. 23/11/2023)

Art. 1º

- As polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.

Parágrafo único - A função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, e de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional.


Art. 2º

- As polícias civis são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e compõem o sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 3º

- A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

I - estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

II - requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

III - atribuições funcionais de cada cargo;

IV - direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

V - Código de Ética e Disciplina; e

VI - diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único - Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 24 e do art. 25 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 24. CF/88, art. 25.]]