Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023

Art. 33

Capítulo IV - DOS POLICIAIS CIVIS (Ir para)

Seção III - DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES (Ir para)

Art. 33

- São deveres dos policiais civis:

I - observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;

II - obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

III - exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

IV - cumprir as normas legais e regulamentares;

V - respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0

VI - manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

VII - ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;

VIII - buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

X - colaborar com a administração da justiça; e

XI - respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.

§ 1º - A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.

§ 2º - As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.

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