Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023

Art. 18

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Seção XI - DAS UNIDADES DE TECNOLOGIA (Ir para)

Art. 18

- As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos.

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