Legislação

Lei 14.735, de 23/11/2023

Art.

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Seção II - DA DELEGACIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL (Ir para)

Art. 8º

- A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.

Parágrafo único - Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:

I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II - medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;

III - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;

IV - programas de capacitação do efetivo; e

V - proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.

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