Legislação

Lei 14.596, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 40

- Os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.430/1996, art. 24 - As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade, ainda que parte não relacionada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento). [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...]
§ 2º - (Revogado). (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)
[...] ] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 24-A - As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características: (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
I - não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...]
III - não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...] ] (NR)

Art. 41

- O caput do art. 86 da Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.973/2014, art. 86 - Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei 12.249, de 11/06/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 83. Lei 12.249/2010, art. 24. Lei 12.249/2010, art. 25. Lei 12.249/2010, art. 26.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...] ] (NR)

Art. 42

- Os arts. 24 e 25 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.249/2010, art. 24 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à parte relacionada nos termos do art. 4º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos: [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 4º. Lei 14.596/2023, art. 14. Lei 4.506/1964, art. 47.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
I - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da parte relacionada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
II - no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
III - nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somatório dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as partes relacionadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...]
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...]
§ 4º - Os valores do endividamento e da participação da parte relacionada no patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 5º - O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participação no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...] ] (NR)
[Lei 12.249/2010, art. 25 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória 1.152, de 28/12/2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à entidade domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei 4.506, de 30/11/1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 4.506/1964, art. 47. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).
[...] ] (NR)

Art. 43

- O disposto no art. 24 da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica à consulta de que trata o art. 38 desta Lei e aos mecanismos de soluções de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário. [[Lei 14.596/2023, art. 38. Lei 11.457/2007, art. 24.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)


Art. 44

- Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a partes relacionadas nos termos do art. 4º desta Lei, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação em qualquer uma das seguintes hipóteses: [[Lei 14.596/2023, art. 4º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

I - o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada; (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

II - o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

III - os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas que acarretem as hipóteses referidas nos incisos I ou II deste caput. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)


Art. 45

- O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a 44 desta Lei a partir de 01/01/2023. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

§ 1º - A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 01/01/2023.[[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 46.]] (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput deste artigo. (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).


Art. 46

- Ficam revogados, a partir de 01/01/2024, os seguintes dispositivos: (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

I - art. 74 da Lei 3.470, de 28/11/1958; [[Lei 3.470/1958, art. 74.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

II - da Lei 4.131, de 3/09/1962: [ [Lei 4.131/1962. ]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

a) art. 12; e [[Lei 4.131/1962, art. 12.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

b) art. 13; [[Lei 4.131/1962, art. 13.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

III - da Lei 4.506, de 30/11/1964: [[Lei 4.506/1964.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

a) art. 52; e [[Lei 4.506/1964, art. 52.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

b) alíneas [d], [e], [f] e [g] do parágrafo único do art. 71; [[Lei 4.506/1964, art. 71.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

IV - art. 6º do Decreto-lei 1.730, de 17/12/1979; [[Decreto-lei 1.730/1979, art. 6º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

V - art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991; [[Lei 8.383/1991, art. 50.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

VI - da Lei 9.430, de 27/12/1996: [ [Lei 9.430/1996. ]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

a) arts. 18 a 23; e [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 18-A. Lei 9.430/1996, art. 19. Lei 9.430/1996, art. 19-A. Lei 9.430/1996, art. 19-B. Lei 9.430/1996, art. 20. Lei 9.430/1996, art. 20-A. Lei 9.430/1996, art. 20-B. Lei 9.430/1996, art. 21. Lei 9.430/1996, art. 22. Lei 9.430/1996, art. 23.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

b) § 2º do art. 24; [[Lei 9.430/1996, art. 24.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

VII - art. 45 da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

VIII - art. 45 da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

IX - da Lei 12.715, de 17/09/2012: [ [Lei 12.715/2012. ]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

a) art. 49, na parte em que altera o art. 20 da Lei 9.430, de 27/12/1996; e [[Lei 12.715/2012, art. 49. Lei 9.430/1996, art. 20.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

b) arts. 50 e 51; [[Lei 12.715/2012, art. 50. Lei 12.715/2012, art. 51.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

X - art. 5º da Lei 12.766, de 27/12/2012; e [[Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 5º.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

XI - art. 24 da Lei 14.286, de 29/12/2021, na parte em que altera o art. 50 da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 14.286/2021, art. 24. Lei 8.383/1991, art. 50.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)


Art. 47

- Esta Lei entra em vigor em 01/01/2024, exceto o art. 45, que entra em vigor na data de sua publicação. [[Lei 14.596/2023, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Parágrafo único - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 45 desta Lei, aplicam-se, a partir de 01/01/2023: [[Lei 14.596/2023, art. 45.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

I - os arts. 1º a 44; e [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

II - as revogações previstas no art. 46. [[Lei 14.596/2023, art. 46.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

Brasília, 14/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho