Legislação

Lei 14.596, de 14/06/2023

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DAS TRANSAÇÕES COMPARÁVEIS (Ir para)

Art. 5º

- A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando:

I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei; ou [[Lei 14.596/2023, art. 11.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

II - puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes. (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

§ 2º - Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes. [[Lei 14.596/2023, art. 11.]] (Vigência em 01/01/2024 ou 01/01/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47)

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