Legislação

Lei 14.073, de 14/10/2020
(D.O. 15/10/2020)

Art. 7º

- As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018, para o pagamento: [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.756/2018, art. 23.]]

I - até 31/12/2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;

II - de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei 13.988, de 14/04/2020; e

III - de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei 13.155, de 4/08/2015.

§ 1º - Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

§ 2º - Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.

§ 3º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.


Art. 8º

- As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei 13.988, de 14/04/2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu § 3º e o disposto neste artigo. [[Lei 9.615/1998, art. 13. Lei 13.988/2020, art. 11.]]

§ 1º - A transação referida no caput deste artigo:

I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31/10/2020;

II - em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.

§ 2º - Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E da Lei 9.615, de 24/03/1998, cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei 13.988, de 14/04/2020. [[Lei 9.615/1998, art. 18. Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 9.615/1998, art. 18-B. Lei 9.615/1998, art. 18-C. Lei 9.615/1998, art. 18-D. Lei 9.615/1998, art. 18-E. Lei 13.988/2020, art. 4º.]]


Art. 9º

- O art. 7º-A da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.345/2006, art. 7º-A - Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea [i] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 13.756, de 12/12/2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva. ] (NR) [[Lei 11.345/2006, art. 6º. Lei 11.345/2006, art. 7º. Lei 13.756/2018, art. 17.]]