Legislação

Lei 13.958, de 18/12/2019
(D.O. 19/12/2019)

Art. 28

- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino.


Art. 28-A

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a participar, na qualidade de interveniente, dos ajustes celebrados entre a AGSUS e os entes federados.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 29

- Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 30

- As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.


Art. 31

- Os servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão ser cedidos à AGSUS, com ônus para o cessionário, para o exercício de cargo de direção ou de gerência com graduação mínima equivalente ao nível 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou das Funções Comissionadas Executivas (FCE).

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os servidores do Ministério da Saúde poderão ser cedidos à Adaps, sem prejuízo da remuneração, por meio de autorização do Ministro de Estado da Saúde, independentemente de exercício de cargo de direção ou de gerência, nas seguintes condições:
I - com ônus ao cedente, pelo período de até 2 (dois) anos, contado da data de instituição da Adaps; e
II - com ônus ao cessionário, decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no art. 61 da Lei 13.844, de 18/06/2019. [[Lei 13.844/2019, art. 61.]]]

§ 1º - (Revogado pelo Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 9º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput deste artigo são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.]

§ 1º-A - A cessão de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - Até 31/07/2026, serão assegurados aos servidores cedidos:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º-B).

I - os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão ou na entidade de origem; e

II - a opção pela remuneração do cargo efetivo, na forma do § 1º-C deste artigo.

§ 1º-C - O servidor cedido, no prazo previsto no § 1º-B deste artigo, poderá optar por uma das seguintes formas de remuneração, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º-C).

I - manutenção da remuneração do cargo efetivo, mediante reembolso ao órgão cedente, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remuneração do cargo de direção ou de gerência; ou

II - percepção da remuneração referente ao cargo de direção ou de gerência, sem manutenção da remuneração do cargo efetivo, hipótese em que não será aplicado o disposto no inciso I do § 1º-B deste artigo.

§ 1º-D - Após o prazo previsto no § 1º-B, é facultada a permanência do servidor, mediante a sua concordância, a do órgão de origem e a da AGSUS, observado que a cessão:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 1º-D).

I - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; e

II - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo.

§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela AGSUS.

Redação anterior (original): [§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela Adaps.]

§ 3º - É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.]

§ 4º - (Revogado pelo Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 9º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O servidor cedido ficará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Adaps, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.]

§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser devolvidos a qualquer tempo por decisão da AGSUS ou do órgão cedente.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão da Adaps.]

§ 6º - Os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser cedidos à AGSUS, observado o disposto nos §§ 1º-B a 5º deste artigo e a legislação do respectivo ente federado.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º).

Art. 32

- Caso seja admitido em programa de residência médica da especialidade clínica médica (medicina interna), na forma do art. 2º da Lei 6.932, de 7/07/1981, o médico aprovado no exame de que trata o inciso III do caput do art. 27 desta Lei será beneficiado com a redução de 1 (um) ano na duração do referido programa de residência, desde que as atividades desenvolvidas ao longo do curso de formação sejam compatíveis com os requisitos mínimos do componente ambulatorial desse programa de residência. [[Lei 6.932/1981, art. 2º. Lei 13.958/2019, art. 27.]]

§ 1º - É facultado ao médico residente dispensar o benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Para o médico residente beneficiado na forma do caput deste artigo, o programa de residência médica terá suas atividades adaptadas, de modo a permitir-lhe cumprir os requisitos mínimos do programa referentes ao seu componente hospitalar.


Art. 33

- (VETADO).


Art. 34

- A Lei 12.871, de 22/10/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:

[Lei 12.871/2013, art. 23-A - Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]
I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13/11/2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória 890, de 01/08/2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.]

Art. 35

- (VETADO).


Art. 37

- Esta Lei não altera a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto na Lei 12.871, de 22/10/2013, nem as demais normas sobre o tema.


Art. 38

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Henrique Mandetta - Onyx Lorenzoni