Legislação

Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 22

Capítulo III - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (Ir para)

Seção IV - DA GESTÃO DA ADAPS (Ir para)

Art. 22

- O estatuto da AGSUS será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - O estatuto da Adaps será aprovado pelo Conselho Deliberativo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instalação.]

Parágrafo único - O estatuto da AGSUS:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput do parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O estatuto da Adaps:]

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregados.

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