Legislação

Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 24

Capítulo III - DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (Ir para)

Seção V - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (Ir para)

Art. 24

- No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a AGSUS realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 24 - No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a Adaps realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.]

Parágrafo único - Serão selecionados para atuar no Programa:

I - médicos de família e comunidade; e

II - tutores médicos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total