Legislação

Lei 13.155, de 04/08/2015
(D.O. 05/08/2015)

Art. 44

- Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, o disposto nos arts. 24 a 27 desta Lei.

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

Art. 45

- Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º desta Lei, poderão aderir aos parcelamentos a que se refere a Seção II do Capítulo I desta Lei:

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998; e

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 13 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

II - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.615, de 24/03/1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei.

§ 1º - As entidades referidas no inciso I do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.

§ 2º - As entidades referidas no inciso II do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei.

§ 3º - As condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão fiscalizadas pela Apfut, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará de forma diferenciada este artigo.

§ 5º - (VETADO).


Art. 46

- Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e

II - a partir de 01/01/2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e

b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.


Art. 47

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo divulgará, semestralmente, o valor da arrecadação de receitas resultante da adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, detalhado no menor nível possível, observado o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

CTN, art. 198 (Sigilo fiscal).

Art. 48

- (VETADO).


Art. 49

- (VETADO).


Art. 50

- Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei 9.615, de 24/03/1998.

Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 27 (Desporto. Consumidor. Institui normas gerais sobre desporto

Art. 51

- (VETADO).


Art. 52

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 53

- Fica revogada a Medida Provisória 669, de 26/02/2015.

Medida Provisória 669, de 26/02/2015 (Tributário. Seguridade social. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei 12.469, de 26/08/2011, a Lei 12.995, de 18/06/2014, e a Lei 11.196, de 21/11/2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei 12.780, de 9/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

Brasília, 04/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Manoel Dias - Nelson Barbosa - George Hilton - Luís Inácio Lucena Adams