Legislação

Lei 12.783, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 11

- As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 12.783/2013, art. 5º.]]

Lei 14.052, de 08/09/2020, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5º.] [[Lei 12.783/2013, art. 5º.]]

§ 1º - Nos casos em que, na data da entrada em vigor do prazo estabelecido no caput, o prazo remanescente da concessão for inferior a 36 (trinta e seis) meses, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 210 (duzentos e dez) dias da data do início da vigência do prazo estabelecido no caput.

Lei 14.052, de 08/09/2020, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a 60 (sessenta) meses da publicação da Medida Provisória 579/2012, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data do início de sua vigência.]

§ 2º - A partir da decisão do Poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias, contado da convocação.

Lei 13.299, de 21/06/2016, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 706, de 28/12/2015).
Medida Provisória 706, de 28/12/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.]

§ 3º - O descumprimento do prazo de que trata o § 2º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 4º - O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei.

§ 5º - Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 3º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 8º).

Art. 12

- O poder concedente poderá antecipar os efeitos da prorrogação em até 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

§ 1º - A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.

§ 2º - O descumprimento do prazo de que trata o § 1º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

§ 3º - O concessionário de geração deverá promover redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento.


Art. 13

- Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição.

§ 1º - A Aneel realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que se refere o caput.

§ 2º - A Aneel procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo.


Art. 14

- Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Lei serão contados:

I - a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou

II - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.


Art. 15

- A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.

§ 1º - O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 2º - Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)

§ 3º - O valor de que trata o § 2º será atualizado até a data de seu efetivo pagamento à concessionária pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme regulamento.

§ 4º - A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.

§ 5º - As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

§ 6º - As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Lei, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.

§ 7º - As informações de que trata o § 6º, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.

§ 8º - O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os §§ 6º e 7º.

§ 9º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 26 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 9º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 21 (Acrescenta o § 9º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 10 - A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 10).

Art. 16

- O regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata esta Lei.