Legislação

Lei 13.360, de 17/11/2016

Art.
Art. 5º

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 9º - Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidroelétrica de potência igual ou inferior a 5 MW (cinco megawatts), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 8º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos )
[...]] (NR)
[Art. 2º - A outorga de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), desde que ainda não tenha sido prorrogada e esteja em vigor quando da publicação desta Lei, poderá ser prorrogada a título oneroso, em conformidade com o previsto no § 1º-A.
[...]
§ 1º-A - Ao titular da outorga de que trata o caput será facultado prorrogar o respectivo prazo de vigência por 30 (trinta) anos, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, desde que se manifeste nesse sentido ao poder concedente em até 360 (trezentos e sessenta) dias após receber a comunicação do valor do Uso de Bem Público (UBP), referida no § 1º-B, hipótese em que estará automaticamente assumindo, de forma cumulativa, as seguintes obrigações:
I - pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente;
II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH), de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao Município de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998.
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 17 ([Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998]. ELETROBRÁS. Reestruturação)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. CF/88, art. 21, XIX).
§ 1º-B - Em no mínimo 2 (dois) anos antes do final do prazo da outorga, ou em período inferior caso o prazo remanescente da outorga na data de publicação desta Lei seja inferior a 2 (dois) anos, o poder concedente informará ao titular da outorga, para os fins da prorrogação facultada no § 1º-A, o valor do UBP aplicável ao caso, que deverá atender aos princípios de razoabilidade e de viabilidade técnica e econômica e considerar inclusive os riscos e os tipos de exploração distintos, tanto de autoprodução, como de produção para comercialização a terceiros, previstos na legislação.
[...]
§ 5º - O pagamento pelo UBP será revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente.
§ 6º - Não havendo, no prazo estabelecido no § 1º-A, manifestação de interesse do titular da outorga em sua prorrogação, o poder concedente instaurará processo licitatório para outorgar a novo titular a exploração do aproveitamento.] (NR)
[Art. 4º - O poder concedente poderá autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expansão e ampliação de usinas hidroelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princípio da modicidade tarifária.
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 1º-A - É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 1º-B - (VETADO).
§ 1º-C - Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que:
I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018;
II - a transferência de controle seja realizada até 30 de junho de 2018.
§ 1º-D - A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador.
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
§ 7º - Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município e permaneça responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário, poderá a União autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos §§ 2º ao 6º deste artigo até a data prevista no inciso II do § 1º-C do art. 8º.] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 5º - Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador.
§ 6º - Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores.
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).] (NR)
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