Legislação

Lei 12.783, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 6º

- A partir de 12/09/2012, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel; e

II - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel.


Art. 7º

- A partir de 12/09/2012, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica. [[Lei 9.074/1995, art. 22.]]

Parágrafo único - A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.