Legislação

Lei 12.716, de 21/09/2012
(D.O. 24/09/2012)

Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 9º da Lei 11.314, de 3/07/2006, a partir de 01/02/2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.

Parágrafo único - A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314, de 3/07/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei 7.827, de 27/09/1989.

Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 4º (Regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).

Brasília, 21/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Miriam Belchior - Fernando Bezerra Coelho - Gilberto José Spier Vargas