Lei 12.716, de 21/09/2012
Art. 8º
Art. 8º
- O art. 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.469, de 10/07/1997, art. 2º (Administração pública. Normas processuais) [Art. 2º - O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 60 (sessenta).
[...]] (NR)