Legislação

Lei 12.716, de 21/09/2012

Art. 12

Capítulo III - DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E ESTADOS DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)

Art. 12

- O § 3º do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais).] (NR)
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