Legislação

Lei 12.716, de 21/09/2012
(D.O. 24/09/2012)

Art. 10

- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-B:

[Art. 103-B - Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 1º - O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei 12.608, de 10/04/2012, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Lei 12.608, de 10/04/2012 (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil)
§ 2º - O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.]

Art. 11

- O parágrafo único do art. 19 da Lei 8.029, de 12/04/1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [h]:

[Art. 19 - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
h) assistir, mediante a doação de alimentos disponíveis em seus estoques, às comunidades e famílias atingidas por desastres naturais em Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.] (NR)

Art. 12

- O § 3º do art. 1º da Lei 10.954, de 29/09/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.954, de 29/09/2004, art. 1º (Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais).] (NR)