Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011
(D.O. 17/10/2011)

Art. 25

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei.]


Art. 26

- A participação nos Comitês previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 27

- Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.


Art. 28

- As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 29

- O Poder Executivo manterá, em base de dados apropriada, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social- NIS inscrito no CadÚnico, a unidade federativa, o Município de residência e os valores pagos aos beneficiários dos programas de que tratam os arts. 1º, 9º e 15-A desta Lei. [[Lei 12.512/2011, art. 1º. Lei 12.512/2011, art. 9º. Lei 12.512/2011, art. 15.]]

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 7º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Poder Executivo divulgará periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - NIS, a unidade federativa e os valores pagos aos beneficiários dos Programas de que tratam os arts. 1º e 9º desta Lei.] [[Lei 12.512/2011, art. 1º. Lei 12.512/2011, art. 9º.]]


Art. 30

- Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria.

Parágrafo único - Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere as alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.


Art. 31

- Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B desta Lei poderão ser majorados pelo Poder Executivo federal em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13. Lei 12.512/2011, art. 15-B.]]

Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 15).

Redação anterior (da Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 7º. Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016): [Art. 31 - Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 15-B poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível. [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13. Lei 12.512/2011, art. 15-B.]]]

Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 7º (Nova redação ao artigo VETADA. Efeitos a partir de 01/01/2018. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013. Efeito retroativo a 04/06/2013): [Art. 31 - Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 13-A poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.] [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13. Lei 12.512/2011, art. 15-B.]]

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 35 (Nova redação ao artigo. Efeito retroativo a 04/06/2013. Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I. Efeito retroativo a 04/06/2013).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os recursos de que tratam os arts. 6º e 13 poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária disponível.] [[Lei 12.512/2011, art. 6º. Lei 12.512/2011, art. 13.]]


Art. 32

- Na definição dos critérios de que tratam o § 1º do art. 5º e o § 2º do art. 12, o Poder Executivo dará prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e às famílias residentes nos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH. [[Lei 12.512/2011, art. 5º. Lei 12.512/2011, art. 12.]]


Art. 33

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 19 - O art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.696/2003, art. 19 - Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º - Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e atribuições definidas em regulamento.
§ 4º - (REVOGADO).]

Referências ao art. 33
Art. 34

- O inciso II do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2º (Bolsa Família. Cria)
(...)
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
(...)] (NR)

Art. 35

- O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no art. 34, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. [[Lei 12.512/2011, art. 34.]]


Art. 36

- O art. 11 da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 11 (Bolsa Família. Cria)
Parágrafo único - A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA - [Cartão Alimentação] encerra-se em 31 de dezembro de 2011.] (NR)

Art. 37

- O art. 14 da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 14 (Bolsa Família. Cria)
[Lei 10.836/2004, art. 14 - Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.] (NR)

Art. 38

- A Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 14-A (Bolsa Família. Cria)
[Lei 10.836/2004, art. 14-A - Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 1º - O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º - Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência.]

Art. 39

- O art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Política Nacional da Agricultura Familiar)
(...)
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
(...)
§ 2º - (...).
(...)
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º.] (NR) [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Art. 40

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Arno Hugo Augustin Filho - Miriam Belchior - Tereza Campello - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Afonso Florence