Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011
(D.O. 17/10/2011)

Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 16 - Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
§ 1º - As aquisições dos produtos para o PAA poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971.
§ 3º - O Poder Executivo federal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 4º - A aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.]

Referências ao art. 16
Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 17 - Fica o Poder Executivo federal, estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências: [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; e]
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar, conforme definido em regulamento.]

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.]
§ 2º - São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]] (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Aacrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Aacrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
§ 4º - O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado. (Lei 13.789, de 03/01/2019, art. 1º. Acrescenta o § 4º).]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (caput da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º): [Art. 18 - Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas:
Redação anterior (original): [Art. 18 - Os alimentos adquiridos pelo PAA serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme o regulamento.]
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
II - formação de estoques; e (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. (Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 8º. Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 7º).
Parágrafo único - Excepcionalmente, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal, para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]]

Referências ao art. 18
Art. 19

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior: [Art. 19 - Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA poderão ser doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 20 - Sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA poderá ser executado mediante a celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas.]


Art. 22

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no âmbito das operações do PAA, poderá realizar ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar.]


Art. 23

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O pagamento aos fornecedores descritos no art. 16 será realizado diretamente pela União ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
§ 1º - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento. (Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o regulamento.]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento. (Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º. AAcrescenta o § 2º).]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do PAA.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.]