Legislação

Lei 11.788, de 25/09/2008
(D.O. 26/09/2008)

Art. 16

- O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes. [[Lei 11.788/2008, art. 5º.]]


Art. 17

- O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º - Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.


Art. 18

- A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.


Art. 19

- O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 428 - (...).
§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(...).
§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Revogado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, V. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
(...).
§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.] (NR)

Art. 20

- O art. 82 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.394/1996, art. 82 - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)

Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Revogam-se a Lei 6.494, de 07/12/1977, e a Lei 8.859, de 23/03/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e o art. 6º da Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001. [[Lei 9.394/1996, art. 82. Medida Provisória 2.164-41/2001, art. 6º.]]

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - André Peixoto Figueiredo Lima