Legislação

Lei 11.788, de 25/09/2008

Art.

Capítulo I - DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO (Ir para)

Art. 6º

- O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

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