Legislação

Lei 11.788, de 25/09/2008

Art. 16

Capítulo VI - DA DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes. [[Lei 11.788/2008, art. 5º.]]

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