Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997
(D.O. 21/02/1997)

Art. 3º

- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.

Foi suspenso, até 31/12/2000, o registro de arma de fogo a que se refere este artigo pela Medida Provisória 2.045-1, de 28/06/2000 até a Medida Provisória 2.045-4, de 26/09/2000). Suspensão não renovada por ocasião da reedição da última.

Parágrafo único - Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Parágrafo único - A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM.


Art. 5º

- O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.

Parágrafo único - Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.