Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997

Art. 17

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.

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