Lei 9.437, de 20/02/1997
Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 3º- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Foi suspenso, até 31/12/2000, o registro de arma de fogo a que se refere este artigo pela Medida Provisória 2.045-1, de 28/06/2000 até a Medida Provisória 2.045-4, de 26/09/2000). Suspensão não renovada por ocasião da reedição da última.Parágrafo único - Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.