Legislação

Lei 9.437, de 20/02/1997

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 5º

- O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.

Parágrafo único - Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.

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