Legislação

Lei 9.434, de 04/02/1997
(D.O. 05/02/1997)

Art. 14

- Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as condições desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 3º - Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4º - Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de 8 a 20 anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Lei 11.105/2005, art. 5º, § 3º (Crime. Comercialização de material biológico)

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de um a 6 anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.


Art. 17

- Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.


Art. 19

- Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.


Art. 20

- Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11: [[Lei 9.334/1997, art. 11.]]

Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.


Art. 21

- No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes. [[Lei 9.334/1997, art. 14. Lei 9.334/1997, art. 15. Lei 9.334/1997, art. 16. Lei 9.334/1997, art. 17.]]

§ 1º - Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.

§ 2º - Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º, § 2º, ao órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa. [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]

§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]

Lei 11.521, de 18/09/2007, art. 22 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.] [[Lei 9.334/1997, art. 3º.]]

§ 2º - Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.


Art. 23

- Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei 4.117, de 27/08/1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11. [[Lei 9.334/1997, art. 3º. Lei 4.117/1962, art. 59.]]