Legislação
Lei 9.434, de 04/02/1997
Art. 5º
Capítulo II - DA DISPOSIÇÃO «POST MORTEM» DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE (Ir para)
Art. 5º- A remoção [post mortem] de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais.
CCB/2002, art. 3º, e ss. (da capacidade).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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