Lei 9.434, de 04/02/1997

Art. 15
Art. 15

- Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Lei 11.105/2005, art. 5º, § 3º (Crime. Comercialização de material biológico)

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.