Lei 9.434, de 04/02/1997

Art. 17
Art. 17

- Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.