Lei 9.434, de 04/02/1997

Art.
Art. 8º

- Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7º, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.

Lei 10.211, de 23/03/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.]