Legislação

Lei 8.159, de 08/01/1991
(D.O. 09/01/1991)

Art. 25

- Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.


Art. 26

- Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que definirá a política nacional de arquivos, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).

§ 1º - O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.

§ 2º - A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento.


Art. 27

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/01/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho