Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984
(D.O. 08/11/1984)

Art. 38

- A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.


Art. 39

- É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.


Art. 40

- A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.

Lei 8.640, de 31/03/1993, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente.]