Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 53

Capítulo XVII - DAS DESPESAS (Ir para)

Art. 53

- A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

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