Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 34

Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)

Art. 34

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

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