Legislação

Lei 7.244, de 07/11/1984

Art. 40

Capítulo XIII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 40

- A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.

Lei 8.640, de 31/03/1993, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - A execução da sentença será processada no juízo ordinário competente.]

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